Valorização e Promoção da
Capoeira e a "SEMANA MUNICIPAL
DA CAPOEIRA" no município de
Avaré e dá outras providências.
Autoria: Ver. Hidalgo André de Freitas
(Projetode Lei nº 247/2025).
ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística
de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Avaré aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de
Valorização e Promoção da Capoeira no município de Avaré,
reconhecendo-a como patrimônio cultural imaterial de
relevância para a identidade cultural da cidade.
Art. 2° - Fica instituída a "Semana Municipal da
Capoeira," a ser realizada anualmente na primeira semana
do mês de agosto, como parte integrante da Política
Municipal de Valorização e Promoção da Capoeira.
Art. 3° - A Política Municipal de Valorização e
Promoção da Capoeira e a "Semana Municipal da Capoeira"
têm como objetivos:
I - Preservar, valorizar e promover a prática da
Capoeira no município;
II - Reconhecer mestres, praticantes e grupos de
Capoeira locais por suas contribuições para a preservação e
divulgação dessa manifestação cultural;
III - Fomentar a pesquisa, o ensino e a divulgação da
história, música, dança, filosofia e valores da Capoeira;
IV - Incentivar a inclusão social e o respeito por meio
da prática da Capoeira;
V - Promover a realização da "Semana Municipal da
Capoeira" com atividades culturais, esportivas e
educacionais que celebrem a Capoeira;
VI - Estabelecer parcerias com mestres, grupos,
escolas e entidades relacionadas à Capoeira para a
implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos
estabelecidos no Art. 3º, a Política Municipal de Valorização
e Promoção da Capoeira e a "Semana Municipal da
Capoeira" poderão incluir as seguintes ações:
I - Apoio à realização de eventos, festivais, encontros e
atividades culturais e esportivas relacionadas à Capoeira
durante a "Semana Municipal da Capoeira";
II - Criação de espaços públicos adequados para a
prática da Capoeira;
III - Reconhecimento e homenagem a mestres,
praticantes e grupos de Capoeira locais;
IV - Promoção de oficinas, workshops e cursos
relacionados à Capoeira;
V - Estabelecimento de parcerias com instituições de
ensino para possível inclusão da Capoeira no currículo
escolar;
VI - Promoção de campanhas de conscientização sobre
a importância da Capoeira como patrimônio cultural
imaterial e esportivo.
Art. 5º - Durante a “Semana Municipal da Capoeira”, o
Poder Executivo Municipal poderá solicitar às Secretarias
Municipais de Educação; de Cultura, Turismo e de Esportes,
para que realizem conjuntamente atividades alusivas,
como: apresentações, jogos, reuniões, palestras,
seminários, congressos e outras ações que divulguem a
prática cultural, esportiva e social junto à comunidade.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias
com entidades civis, coletivos culturais, associações e
instituições públicas ou privadas para a realização das
atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º - As iniciativas descritas no artigo 5º desta Lei
poderão contar com a colaboração de escolas estaduais,
municipais e particulares, de instituições públicas e
particulares, mestres de capoeira e associações vinculadas
à cultura, esporte e lazer, visando preservar a história e
promover o conhecimento desta nobre arte.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 25 de
novembro de 2025